SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS: É AGORA?
O ESTADO PORTUGUÊS NÃO PODE CONTINUAR A DESRESPEITAR A LEI, determinando salários diferentes para trabalhadores com iguais funções e vínculos laborais distintos.
TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL!
De acordo com o Art. 59, n. 1, alinea a) da Constituição da República.
Para todos os trabalhadores.
Sejam eles do Quadro Único de Vinculação, Quadro Único de Contratação, Contratados a Termo Certo, ou outros.
Atente-se a este propósito na seguinte SENTENÇA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DE LISBOA:
“…Trabalhadores do Quadro Único de Contratação (Bélgica). Equiparação Remuneratória aos Funcionários do Quadro Único de Vinculação. Aplicação do Artigo 64º do EPSEMNE. Princípio da Igualdade (Trabalho Igual, Salário Igual).
I. Por via da mencionada Sentença, o Tribunal do Trabalho de Lisboa vem reconhecer que os trabalhadores de nacionalidade estrangeira, integrantes do Quadro Único de Contratação, a exercerem funções em Serviços Externos do MNE sediados em países inseridos no Espaço Económico Europeu (como é o caso da Bélgica), têm direito a que lhes seja aplicado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2001, o regime remuneratório previsto para os funcionários do Quadro Único de Vinculação, nos termos do disposto nos artigos 64º do EPSEMNE e 59º, n.º 1, alínea a) e 266º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
II. Em face do reconhecimento de tal direito, o Estado Português foi condenado a pagar à Autora as correspondentes diferenças salariais, desde 1 de Janeiro de 2001 até à data em que lhe venha a ser aplicado o regime remuneratório previsto para os funcionários do Quadro Único de Vinculação (artigo 63º do EPSEMNE), acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 7%, desde a data da citação até à data do efectivo e integral pagamento.”
in http://www.stcde.pt/sj/veredictos/, sublinhados da Comissão AD HOC.
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