AVISO PRÉVIO DE GREVE
Aviso prévio de greve ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. Data de início da greve - 4 de Abril de 2006. Para cumprimento da lei.
SERVIÇOS MÍNIMOS
Em caso de disrupção grave no funcionamento do Consulado, nomeadamente encerramento, dois dos trabalhadores grevistas estarão à disposição da Gestão para servir os portugueses em serviços essenciais como os associados à realização de funerais e à obtenção urgente de documentos de viagem que se tornem necessários em resultado de comprovado extravio ou furto.
AVISO PRÉVIO
1. As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis.
2. Para os casos das alíneas do n.˚ 2 do artigo 598.˚, o prazo de aviso prévio é de 10 dias.
3. O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais imprescindíveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.
Art.˚ 595 do Código do Trabalho - Lei n.˚ 99/2003, de 27 de Agosto
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