segunda-feira, fevereiro 20, 2006

SEM COMENTÁRIOS II

"FRAUDE CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL

Condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de Segurança Social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial ilegítima de valor superior a € 7 500.

A fraude pode ter lugar por:

- Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que os serviços de Segurança Social fiscalizem, determinem, avaliem ou controlem a veracidade desses factos ou valores;

- Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à Segurança Social;

- Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.

Penas aplicáveis

- Prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.

FRAUDE QUALIFICADA

Quando se verificar:

- A acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:

. Conluio com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias;
. Abuso grave das funções públicas do próprio ou de terceiro;
. Falsificação, víciação, ocultação, destruição, inutilização ou recusa de entrega, de exibição ou de apresentação de documentos, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros elementos de prova exigidos; (*)
. Utilização consciente de documentos ou quaisquer outros elementos falsificados ou viciados por terceiro; (*)
. Utilização de interpostas pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e submetidas a um regime mais favorável;
. Conluio com terceiros com os quais estejam em situação de relações especiais.

- A utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes, ou ainda, com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.

As penas aplicáveis são:

- Prisão de 1 a 5 anos (pessoas singulares);
- Multa de 240 a 1200 dias (pessoas colectivas).

ABUSO DE CONFIANÇA

As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entrega, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com: (**)
- Prisão até 3 anos ou multa até 360 dias;
- Prisão de 1 a 5 anos ou multa de 240 a 1200 dias (pessoas colectivas), quando a entrega, não efectuada, for superior a € 50 000.

(*) Factos não puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
(**) Os factos só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.

Legislação
- Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro
- Decreto-Lei nº 140/95, de 14 de Junho
- Lei nº 15/2001, de 5 de Junho"
in http://www.seg-social.pt/